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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0002275-56.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reclamante(s): DEQUECH & EMPINOTTI LTDA - ME Reclamado(s): Juiz Relator 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná Relatório Trata-se de Reclamação Cível proposta por DEQUECH & EMPINOTTI LTDA contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial à Súmula 385. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação consolidada daquela Corte, ao argumento de que: i) a reclamada já possuía diversas inscrições em cadastros de inadimplentes quando teve ciência da anotação em nome da reclamante; ii) tal ciência ocorreu no momento em que a reclamada tentou abrir conta corrente e teve o pedido indeferido em razão da existência dessas anotações. A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte reclamante requereu expressamente a suspensão do processo originário. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso, a parte alega violação à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Quanto à controvérsia, observa-se que a situação fática reconhecida pela Turma Recursal não evidencia ausência de aplicação da súmula, tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, mas sim a conclusão de que os fatos comprovados nos autos não se enquadram na premissa necessária para afastar o dano moral na hipótese. Em outras palavras, após análise regular das provas, a Relatora concluiu nos seguintes termos: Ainda, em que pese o entendimento do juízo de origem, cumpre destacar que a Súmula 385 do STJ dispõe expressamente (...) Assim, quando se possui mais de uma inscrição nos cadastros de inadimplentes, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral. Importante destacar que a referida Súmula é taxativa ao afastar o cabimento da indenização por dano moral quanto existir legítima inscrição anterior a questionada. Em detida análise dos documentos apresentados, vê-se que o débito ora discutido fora incluído no cadastro de inadimplentes em 2022 e as demais negativações existentes em nome da reclamante se deu em momentos posteriores, todas em 2023/2024, conforme mov.1.9. Assim, a existência de apontamentos posteriores em nome do autor não atrai a incidência do disposto na Súmula 385 do STJ e, portanto, não obsta a indenização. Na realidade, o pleito autoral busca conferir ao referido tema uma abrangência que nele não se encontra prevista, ao interpretá-lo de forma restritiva e, ainda, ao lhe atribuir um termo inicial de aplicação não estabelecido em seu conteúdo. Dessa forma, em que pese as alegações em sentido contrário, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Em casos análogos ao presente, destaca-se a jurisprudência que rechaça a tentativa de rediscussão, por meio de reclamação, acerca da configuração, ou não, de danos morais na hipótese: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONSTATADA. MERA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVANTE QUE SE LIMITE A REPETIR OS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO, SEM ATACAR PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0114096-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO EXARADO PELA 2ª TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS INVOCADAS PELA PARTE RECLAMANTE QUE, QUANDO NÃO IMPERTINENTES AO CASO, NÃO SE MOSTRARAM VIOLADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO NESTA RECLAMAÇÃO. A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL (SÚMULA 37, DO STJ) NÃO EQUIVALE À IMPOSIÇÃO DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DESTES PEDIDOS QUANDO FORMULADOS CUMULATIVAMENTE. TANTO MAIS QUANDO, NA ORIGEM, SE RECONHECERA AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS TAIS DANOS, NÃO SE PRESTANDO, A RECLAMAÇÃO, A REVOLVER A ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CAUSA. PRETENSÃO CLARA A QUE A RECLAMAÇÃO SIRVA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO, SEU, A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO QUE, CONSOANTE A DOUTRINA, TEM NATUREZA JURÍDICA DE “AÇÃO” AUTÔNOMA COGNITIVA. DESCABIDO OU INADEQUADO MANEJO, PORQUE O CASO NÃO SE INSERE EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, INCS. I A IV, DO CPC, O QUE IMPÕE, MUTATIS MUTANDIS, SOLUÇÃO COM BASE NOS SEUS ARTS. 485, INC. VI, e 988 E INCS., DEVIDO À INADEQUAÇÃO (AO DESCABIMENTO) DESTA ESPÉCIE POSTULATÓRIA, EM CASOS QUE TAIS. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0049478-53.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.05.2024) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA Nº 479 E AO TEMA REPETITIVO Nº 466 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006158-45.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2026) Portanto, não houve violação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Turma Recursal dado correta aplicação ao entendimento consolidado. Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 12, XI, da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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